RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA-PB Nº 87, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

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RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA-PB Nº 87, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

Revogada pela Resolução Conjunta ANA/AESA nº 126, de 26 de julho de 2022.


Estabelece as condições de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para o Sistema Hídrico Rio Paraíba - Boqueirão, no Estado da Paraíba, durante o período pré-operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 723ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de novembro de 2018, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA-AESA/PB, com base nas competências conferidas pela Lei do estado da Paraíba nº 7.779, de 07 de julho de 2005, e tendo em conta os elementos constantes do Processo nº 02501.002822/2013-32, e

Considerando que a Resolução Conjunta ANA e AESA-PB nº 1.292, de 17 de julho de 2017, estabeleceu as condições de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para o Sistema Hídrico Rio Paraíba - Boqueirão até o dia 26 de março de 2018, data limite para o início da operação da primeira fase do Projeto de Integração do São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF conforme Resolução nº 1.133, de 19 de setembro de 2016;

Considerando a Outorga nº 301, de 15 de março de 2018, por meio da qual o prazo de entrada em operação da primeira fase do PISF foi prorrogado para 31 de dezembro de 2018;

Considerando a importância social e econômica da manutenção dos usos difusos no entorno do açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) e no rio Paraíba, a fim de garantir a subsistência dos agricultores e de suas famílias;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS DE USO

Art. 1º Estabelecer condições de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para o Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, formado pelo rio Paraíba, do deságue do Eixo Leste do PISF em Monteiro-PB, até o reservatório Epitácio Pessoa, em Boqueirão-PB, inclusive, durante o período de pré-operação do PISF, conforme mapa constante do Anexo I.

Parágrafo único. As condições de uso de recursos hídricos no Sistema Hídrico Paraíba – Boqueirão, a partir da entrada em operação do PISF, serão estabelecidas em Resolução específica.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Seção I

Do uso do Reservatório Epitácio Pessoa para o abastecimento público

Art. 2º Fica a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA autorizada a captar vazão média mensal de até 1.300 L/s no reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para atendimento aos Sistemas Cariri e Campina Grande.

Parágrafo único. Os resultados completos do monitoramento da qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelecem os artigos 40 e 41 da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, ou outra norma que venha a sucedê-la, deverão ser encaminhados mensalmente à ANA e à AESA.

Seção II

Da defluência a jusante do Reservatório Epitácio Pessoa

Art. 3º A liberação de defluência do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) para o rio Paraíba, com as finalidades de consumo humano e dessedentação animal, fica condicionada à avaliação dos volumes armazenados.

Seção III

Do uso do Sistema Hídrico rio Paraíba-Boqueirão para consumo humano, dessedentação animal e atividades de subsistência

Art. 4º Ficam suspensas as captações de água superficiais e subterrâneas no Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, inclusive os reservatórios São José II, Poções, Camalaú e Epitácio Pessoa, exceto para consumo humano, dessedentação animal e atividades de subsistência, nas seguintes condições:

I – a área de cultivo no entorno do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) e ao longo do rio Paraíba fica limitada a 500,0 há (quinhentos hectares) em cada um dos trechos; (Nova redação dada pela Resolução Conjunta ANA/AESA-PB nº 42, de 21 de setembro de 2020)

II – a vazão autorizada a cada usuário de recursos hídricos, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, será limitada à necessária para o cultivo em área máxima de 1,0 há ou volume máximo diário igual a 51.840 L, observado também o limite de 4,0 ha por propriedade ou volume máximo diário igual a 207.360 L. (Nova redação dada pela Resolução Conjunta ANA/AESA-PB nº 42, de 21 de setembro de 2020)

III – as captações somente poderão operar no máximo 8,5 h/dia, preferencialmente, no horário de tarifa verde de energia elétrica;

IV – somente serão permitidas culturas temporárias, sendo proibidas culturas de ciclo longo, exceto produção de mudas e pastagem; (Revogado pela Resolução ANA nº 61, de 2 de setembro de 2019)

V – somente serão permitidos sistemas de irrigação localizada (microaspersão e gotejamento); e

VI – para o cultivo de pastagens será permitido o uso de mini aspersores ou sistemas mais eficientes.

VII - serão permitidas captações de água para aquicultura em tanques escavados, no limite de 0,50 ha por usuário, para sistemas sem recirculação de água, e 1,0 ha por usuário, para sistemas com recirculação de água. (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 61, de 2 de setembro de 2019)

Parágrafo único. Caso o usuário de recursos hídricos comprove a instalação de equipamento que permita a medição contínua e o registro dos volumes captados, poderá ser solicitado aos órgãos gestores a autorização para o cultivo em área superior a 0,50 ha ou volume máximo diário igual a 25.920 L.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os usos de água nas condições estabelecidas no art. 4º ficam condicionados à prévia autorização emitida pela ANA ou pela AESA, de acordo com o respectivo domínio do corpo d’água.

§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo serão emitidas pela ANA ou pela AESA de acordo com o respectivo domínio do corpo d’água e seus regulamentos.

§ 2º As captações ou derivações de água do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre o Portal do PISF (Monteiro-PB) até o limite da bacia hidráulica do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), situado no Sítio Jacaré (Cabaceiras-PB e Barra de São Miguel-PB), nas condições estabelecidas nesta Resolução, deverão ser cadastradas na AESA pelo usuário de recursos hídricos para fins de regularização, por meio do site www.aesa.pb.gov.br, no link “Licença e Outorga” (http://siegrh.aesa.pb.gov.br:8080/aesa-outorga/).

§ 3º As captações ou derivações de água no Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), nas condições estabelecidas nesta Resolução, deverão ser cadastradas pelo usuário de recursos hídricos no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA — regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017 (www.snirh.gov.br/cnarh) — para fins de regularização.

§ 4º Os processos referentes a pedidos de outorga para captações de água no Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) em desacordo com a disposições do art. 4º serão arquivados e os respectivos pedidos no Sistema REGLA serão cancelados.

§ 5º Os pedidos de outorga para captações de água no Rio Paraíba em desacordo com a disposições do art. 4º serão indeferidos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, incluindo embargo, lacre e apreensão de equipamento e aplicação de multas.

Art. 7º Esta Resolução altera temporariamente os usos outorgados que não se enquadrarem no que ela dispõe.

Art. 8º Revoga-se a Resolução ANA nº 1.292, de 17 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2017.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CHRISTIANNE DIAS

Diretora-Presidente da ANA

JOÃO FERNANDES DA SILVA

Diretor-Presidente da AESA


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 216, Seção 1, Página 105, de 09/11/2018. 





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